O governo federal sancionou, em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A política cria benefícios fiscais para a compra de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação destinados à instalação, modernização e ampliação de centros de dados no Brasil.
A medida estabelece, porém, que o acesso ao regime estará associado a contrapartidas. Entre elas estão investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a disponibilização de parte da capacidade dos empreendimentos ao mercado brasileiro e a adoção de critérios relacionados à sustentabilidade. O objetivo é estimular a infraestrutura digital nacional sem limitar a política à concessão de incentivos.
O que é o Redata
O Redata é um regime especial voltado a empresas que atuam na implantação, expansão ou modernização de datacenters no país. Conforme as informações divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os incentivos alcançam a aquisição de equipamentos utilizados na infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.
Na prática, a iniciativa busca reduzir obstáculos para investimentos em uma área que sustenta serviços de computação em nuvem, armazenamento de dados, sistemas corporativos e aplicações digitais. A lei não representa, por si só, uma garantia de instalação de novos empreendimentos. Os resultados dependerão da regulamentação, da habilitação das empresas e da adesão efetiva do setor.
Contrapartidas para empresas habilitadas
As empresas que participarem do regime deverão investir o equivalente a 2% do valor dos produtos adquiridos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionados à economia digital. A exigência direciona parte dos benefícios para atividades capazes de ampliar o conhecimento técnico e a capacidade de inovação no Brasil.
Outra obrigação prevista é a disponibilização ao mercado brasileiro de pelo menos 10% da capacidade de processamento, armazenamento e tratamento de dados dos empreendimentos habilitados. A regra relaciona o incentivo fiscal à oferta de infraestrutura dentro do país, em vez de concentrar toda a capacidade contratada em operações voltadas ao exterior.
O desenho da política também inclui critérios ambientais. Os projetos deverão observar parâmetros de eficiência hídrica e utilizar energia proveniente de fontes renováveis ou de baixa emissão. Para empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a legislação prevê redução de 20% em duas das contrapartidas exigidas, conforme o texto da Lei nº 15.504.
Impactos esperados para a infraestrutura digital
Os datacenters são responsáveis por concentrar equipamentos e sistemas que processam, armazenam e distribuem dados. Por isso, a expansão dessa infraestrutura pode afetar empresas de computação em nuvem, serviços de inteligência artificial, internet das coisas e soluções ligadas à indústria 4.0.
O tema também envolve a localização dos dados e a dependência de serviços prestados fora do território nacional. Segundo o MDIC, cerca de 60% das cargas digitais brasileiras são atualmente processadas por serviços no exterior. Esse cenário alimenta o debate sobre soberania digital, disponibilidade de infraestrutura e capacidade de o país atender à demanda de empresas, órgãos públicos e consumidores.
Com mais capacidade instalada no Brasil, setores que dependem de processamento intensivo podem encontrar novas alternativas para contratar serviços digitais. Ainda assim, a lei não permite afirmar que haverá redução imediata de custos ou migração automática de operações para o mercado nacional. Esses efeitos dependerão dos investimentos realizados, da concorrência e das condições de oferta dos serviços.
Pesquisa, desenvolvimento e distribuição regional
A aplicação obrigatória de recursos em pesquisa e inovação pode aproximar empresas de tecnologia, universidades e instituições científicas. O alcance dessa contrapartida dependerá da escolha dos projetos, da capacidade de execução e do acompanhamento previsto na regulamentação do regime.
A previsão de tratamento diferenciado para empreendimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste acrescenta uma dimensão regional à política. A redução de 20% em duas contrapartidas busca considerar a localização dos projetos, mas a efetividade dessa medida dependerá da existência de condições técnicas, energéticas e de conectividade capazes de viabilizar os datacenters.
O Ministério da Fazenda também apresentou o regime como uma iniciativa associada ao desenvolvimento da infraestrutura digital brasileira. A implementação deverá esclarecer os procedimentos de habilitação, a fiscalização das contrapartidas e os critérios para comprovar os investimentos realizados.
Próximos passos do regime
A sanção da Lei nº 15.504 marca a criação do Redata, mas a transformação do incentivo em novos projetos dependerá da regulamentação e das decisões das empresas. Será necessário acompanhar como o governo detalhará as exigências, quais empreendimentos poderão aderir e de que forma serão monitorados os compromissos ambientais, tecnológicos e de oferta ao mercado interno.
O principal efeito esperado é articular atração de investimentos e fortalecimento da capacidade digital do país. Para isso, a política precisará combinar segurança jurídica, infraestrutura energética e conectividade com resultados verificáveis em inovação, sustentabilidade e prestação de serviços no Brasil.
